Mudança na legislação previdenciária, alteração dada pela lei 13.457/2017:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Antes:
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
Depois:
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou,
II - após completarem sessenta anos de idade.
Explicação:
O inciso I do parágrafo primeiro do artigo 101 quer dizer o seguinte: o aposentado por invalidez e o pensionista invalido que não tenham retornado a atividade, estarão isentos do exame médico com 55 anos ou mais de idade desde quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou,
de forma automática com 60 anos sem precisar perceber os 15 anos do inciso anterior.
Ou seja, se passou 15 anos que fulano recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tenha retornado a atividade, ele estará isento da obrigação do exame desde que completados 55 anos ou mais de idade ou isento automaticamente com 60 anos.

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